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24 de Abril de 2024
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    Rede de lojas de roupas deve indenizar artista por uso indevido de estampa em seus produtos

    Varejista de moda utilizou estampa sem autorização

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    A 39ª Vara Cível Central da Capital condenou uma empresa varejista de moda a indenizar um profissional de arte digital em R$ 10 mil por danos morais e R$ 77 mil de danos materiais. Consta dos autos que o autor firmou contrato com a ré para criação de coleção de desenhos a serem impressos em tecidos, mas a requerida utilizou as gravuras posteriormente, com pequenas alterações, para estampar seus produtos à venda, sem prévia autorização e os devidos créditos, violando direitos autorais.

    De acordo com a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a perícia judicial apontou, sem dúvidas, que autoria dos desenhos é mesmo do requerente. “De fato, as figuras acostadas as fls. 802/806 evidenciam a semelhança dos desenhos, que diante das pequenas alterações realizadas pela ré, não possibilita a dissociação com o desenho original de autoria do autor, eis que mantida a essência e características principais da figura copiada, conforme ponderações feitas pelo perito”, escreveu a magistrada na sentença.

    "Assim, inquestionável ser o autor detentor da proteção legal conferida pela Lei nº 9.610/98 e, diante da violação de seus direitos, deve ser reparado pelos prejuízos causados.”

    Quanto ao dano moral, Daniela Pazzeto afirmou que o prejuízo decorre da utilização da obra ligeiramente adulterada para estampar coleção de roupas, sem permissão do autor e sem qualquer referência da autoria, e obtendo lucro com suas vendas.

    O valor do dano material foi arbitrado com base na quantidade de três mil peças de roupa vendidas, conforme disposto em lei, porque a empresa, diante da dúvida suscitada com relação aos direitos autorais, havia recolhido o produto do mercado. “Em relação aos danos materiais, verifica-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos em apenso) restou infrutífero, eis que na ocasião a ré, tal como admitiu em sua peça de defesa, já havia retirado o produto de mercado, diante das duvidas existentes quanto à sua autoria do desenho estampado em seus produtos, fato este que impossibilitou auferir a quantidades de produtos vendidos a fim de balizar o valor indenizatório a ser ressarcido, se impondo na hipótese a aplicação do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 9.610/98”.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1010277-93.2016.8.26.0100

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