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25 de Abril de 2024
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    Justiça nega indenização por danos morais por comentário em telejornal

    Autor foi condenado por má-fé na propositura da ação

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    O juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, negou pedido de indenização por danos morais proposto por colecionador de armas contra comentarista de telejornal e condenou o autor da ação por litigância de má-fé. O autor da ação deverá indenizar a parte contrária no equivalente a 10% sobre o valor dado a causa, bem como pagar os honorários advocatícios, além das custas processuais.

    O colecionador de armas afirma que, ao participar de telejornal da TV Cultura, em que se discutia a revogação de portarias sobre controle de armas, o economista teria se referido à classe de colecionadores como “traficantes de armas”.

    Em sua decisão, o magistrado afirma que não resta a menor dúvida de que o comentarista nunca teve a intenção de ofender qualquer colecionador de armas, com a fala “claramente fora de seu contexto”. “Não há como se atribuir a forçada interpretação dada pelo requerente à fala do requerido, de que estaria comparando todo e qualquer colecionador a traficantes de armas.”

    O economista trouxe informações de que foi alvo de outros 67 processos parecidos, em 35 cidades diferentes, aparentemente com o intuito de intimidá-lo. “Imagine-se que algum político de renome, em algum discurso, venha a ‘ofender’ genericamente aqueles que discordam de sua ideologia. Quantos milhares de processos judiciais poderiam ser iniciados com isso?”, ponderou o juiz.

    Guilherme de Macedo Soares destacou que as provas trazidas pelo réu revelam que a intenção da propositura da demanda nunca foi buscar uma reparação por um dano moral, mas, sim, fazer a parte contrária sofrer transtornos e ter despesas. “Resta inequívoco o comportamento malicioso e temerário do autor, contemplado no artigo 80, II, III e V do Código de Processo Civil, razão pela qual é cabível sua condenação por litigância de má-fé”, escreveu.

    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1008014-21.2020.8.26.0562

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-nega-indenizacao-por-danos-morais-por-comentario-em-telejornal/886946652

    1 Comentário

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    "o economista teria se referido à classe de colecionadores como “traficantes de armas”
    -> Imagina os colecionadores dizendo em rede nacional que juízes são uma corja de ladrões (e uso esse termo por ser um crime, tanto quanto tráfico de armas), se o julgador, que faz parte da classe de juízes, teria a mesma leitura de “Não há como se atribuir a forçada interpretação dada pelo requerente à fala do requerido, de que estaria comparando todo e qualquer juiz como ladrão.”

    Não é questão de interpretação, é do que foi dito e do sentido das palavras. Até acho que ele expressou-se mal, acho bizarro pessoas ofendidas terem direito a ir à Justiça (ofensa é algo pessoal e esse é um direito que LIMITA a liberdade de expressão, pois é impossível falar em rede nacional QUALQUER coisa sem que alguém sinta-se ofendido) mas as palavras foram ditas e os sentidos delas estão definidas no dicionário. E esse é o problema quando as pessoas param de lidar com o indivíduo e passam a falar em coletivo: cada um daquele grupo passa a ter o direito de sentir-se atingido e aí cabe a um terceiro dizer se houve ou não ofensa e sobrecarrega o Judiciário. continuar lendo