ONG é habilitada como assistente de acusação em ação de rinha de pitbulls
ONG é habilitada como assistente de acusação em ação de rinha de pitbulls
Embora o artigo 268 do Código de Processo Penal autorize apenas ao ofendido a intervenção como assistente da acusação, a própria legislação prevê exceções, possibilitando a outros entes o exercício da função.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo habilitou o Instituto Luisa Mell, uma ONG de proteção animal, como assistente de acusação em um processo sobre rinhas de pitbulls em Mairiporã, na Grande São Paulo. O pedido da ONG havia sido negado em primeira instância, mas foi acolhido por unanimidade pelo TJ-SP, em sede de mandado de segurança.
O Instituto Luisa Mell abrigou parte dos cachorros recolhidos na chácara onde ocorriam as rinhas (12 dos 16 que sobreviveram) e, por isso, sustentou sua legitimidade para ingresso na ação e o interesse na condenação dos responsáveis pelos maus-tratos aos animais. O Ministério Público deu parecer favorável à ONG. Os argumentos também foram acolhidos pelo TJ-SP, conforme voto do relator, desembargador Vico Mañas.
"Não há como negar que o impetrante tem interesse em obter a condenação criminal para, ao menos, conseguir título executivo para se ressarcir das despesas com os cães, experimentadas, como bem ressaltado no parecer da Procuradoria, 'por ter recebido do Poder Público o ônus de cuidar dos animais resgatados'. Afinal, por decisão da autoridade policial, a entidade 'absorveu o ônus financeiro dos delitos aos abrigar os animais e dar a eles todos os cuidados veterinários necessários', ainda nos termos da manifestação ministerial", afirmou.
Segundo o relator, é possível aplicar ao caso o entendimento previsto nos artigos 80 e 82, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor pela semelhança entre as hipóteses. "Mais que mero interesse indireto derivado de seus fins institucionais, a ONG impetrante tem interesse econômico direto no desfecho da ação, dado o ônus de cuidar dos animais atribuído por autoridade pública", concluiu o desembargador.
Clique aqui para ler o acórdãoProcesso 2027947-97.2020.8.26.0000
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