É nula citação por edital se não foram esgotadas as diligências para ciência de denúncia
Decisão da Justiça de PE reconhece prescrição
Não tendo sido esgotadas todas as formas de tentativa de citação do réu, resta clara a nulidade da citação por edital. Com este entendimento a juíza de Direito Maria da Conceição Godoi Bertholini, de Jaboatão dos Guararapes/PE, reconheceu nulidade de citação editalícia e, consequentemente, a suspensão de feito e do prazo prescricional.
Conforme os autos, o acusado não foi ouvido na seara policial, havendo notícias de que o mesmo teria tomado destino incerto após a ocorrência do fato criminoso em análise. Já quando do oferecimento da denúncia, o parquet deixou de apontar endereço onde o acusado poderia vir a ser localizado para ser citado. Diante disto, foi determinada a citação por edital do réu, o qual não respondeu ao chamado da Justiça, oportunidade em que foi decretada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional.
A magistrada ponderou que, inobstante a inexistência inicial de endereço do réu, não foram empreendidas diligências anteriores pelo juízo com o fito de obter novo endereço onde o acusado poderia vir a ser localizado.
“Ademais, posteriormente a citação editalícia em comento, foi localizado, junto ao sistema de informações do TRE, novo endereço em nome do réu, entendendo a Juíza à época, que o mesmo estaria desatualizado, razão pela qual deixou de determinar a citação do réu no local em comento.”
No caso, no que pese o acusado haver sido denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, cuja consumação do lapso prescricional se dá em 20 anos, a julgadora observou que o réu nasceu em 18/06/1946, contando, portanto, atualmente, com mais de 70 anos, razão pela qual tal prazo deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CPB).
“No caso em tela, o último marco interruptivo da prescrição se deu com o recebimento da denúncia em 01/09/2004, transcorrendo-se, portanto, mais de 15 anos, razão pela qual encontra-se prescrito o presente delito.”
O caso teve parecer favorável do órgão ministerial.
Processo: 0000018-32.2004.8.17.0810
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.