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25 de Abril de 2024

É nula citação por edital se não foram esgotadas as diligências para ciência de denúncia

Decisão da Justiça de PE reconhece prescrição

Publicado por Diego Carvalho
há 4 anos

Não tendo sido esgotadas todas as formas de tentativa de citação do réu, resta clara a nulidade da citação por edital. Com este entendimento a juíza de Direito Maria da Conceição Godoi Bertholini, de Jaboatão dos Guararapes/PE, reconheceu nulidade de citação editalícia e, consequentemente, a suspensão de feito e do prazo prescricional.

Conforme os autos, o acusado não foi ouvido na seara policial, havendo notícias de que o mesmo teria tomado destino incerto após a ocorrência do fato criminoso em análise. Já quando do oferecimento da denúncia, o parquet deixou de apontar endereço onde o acusado poderia vir a ser localizado para ser citado. Diante disto, foi determinada a citação por edital do réu, o qual não respondeu ao chamado da Justiça, oportunidade em que foi decretada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional.

A magistrada ponderou que, inobstante a inexistência inicial de endereço do réu, não foram empreendidas diligências anteriores pelo juízo com o fito de obter novo endereço onde o acusado poderia vir a ser localizado.

“Ademais, posteriormente a citação editalícia em comento, foi localizado, junto ao sistema de informações do TRE, novo endereço em nome do réu, entendendo a Juíza à época, que o mesmo estaria desatualizado, razão pela qual deixou de determinar a citação do réu no local em comento.”

No caso, no que pese o acusado haver sido denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, cuja consumação do lapso prescricional se dá em 20 anos, a julgadora observou que o réu nasceu em 18/06/1946, contando, portanto, atualmente, com mais de 70 anos, razão pela qual tal prazo deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CPB).

“No caso em tela, o último marco interruptivo da prescrição se deu com o recebimento da denúncia em 01/09/2004, transcorrendo-se, portanto, mais de 15 anos, razão pela qual encontra-se prescrito o presente delito.”

O caso teve parecer favorável do órgão ministerial.

Processo: 0000018-32.2004.8.17.0810

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