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19 de Abril de 2024
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    Imóvel com metragem menor é vício aparente e consumidor tem dez anos para reclamar danos

    A Decisão é da 3ª turma

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    A 3ª turma do STJ analisou em recente julgado se a entrega de imóvel com metragem a menor configura vício aparente ou oculto e qual o prazo prescricional para reparação de danos decorrentes de tal vício.

    O entendimento foi fixado em recurso de construtora contra acórdão do TJ/SP que reconheceu que tal vício seria oculto já que “é incomum que um consumidor, ao receber a posse de unidade de apartamento, realize medições para verificar a área real do imóvel”. No caso, o autor confiou nas informações constantes da escritura pública de compra e venda e, somente após elaboração do laudo pericial, é que tomou conhecimento da suposta diferença da área.

    A recorrente defendeu que se trataria de um vício aparente, isto é, de fácil constatação, pois passível de verificação ou visualização no ato de seu recebimento. Assevera que, inclusive, o adquirente tem o dever de realizar a conferência da metragem do imóvel, a fim de constatar se está em consonância com a descrita na escritura pública ou compromisso de compra e venda.

    Vício aparente

    A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou doutrina do colunista migalheiro Rizzatto Nunes no sentido de que o vício é considerado oculto quando, simultaneamente, não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço e não estiver impedindo o seu uso e consumo.

    “Com efeito, a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel – o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.”

    Uma vez definida a natureza do vício como sendo de fácil constatação, Nancy tratou no voto dos prazos decadenciais impostos ao adquirente do imóvel que se depara com tal situação.

    A relatora salientou que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.

    “Nessa hipótese, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02.”

    Dessa forma, S. Exa. proveu parcialmente o recurso da construtora, reconhecendo que o vício de metragem a menor do imóvel é "aparente/de fácil constatação” para fins de estipulação do termo inicial do prazo prescricional decenal. Os autos voltarão à origem para análise da prescrição. A decisão da turma foi unânime.

    Processo: REsp 1.819.058

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imovel-com-metragem-menor-e-vicio-aparente-e-consumidor-tem-dez-anos-para-reclamar-danos/791158546

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