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20 de Abril de 2024
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    DF terá que indenizar mulher cujo celular desapareceu em delegacia

    Ela receberá a quantia de R$ 3.195,99, a título de indenização por danos materiais

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher, cujo celular desapareceu das dependências da delegacia da Polícia Civil após ser apreendido por agentes. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

    Narra a autora que teve o aparelho celular furtado em 2017. Ao prestar depoimento da 23ª Delegacia de Polícia, apresentou nota fiscal e comprovou ser proprietária do bem. Ela conta ainda que, mesmo após a autorização judicial para a restituição do aparelho, não conseguiu reavê-lo, uma vez que não foi possível encontrá-lo nas delegacias do DF. Diante disso, a autora pede, por meio da via judicial, indenização por danos materiais e morais.

    Em contestação, o DF alega que o bem ainda não foi localizado por conta da reorganização que está sendo feita nas delegacias. O réu afirma ainda que o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais é equivocado já que o bem sofreu depreciação. O DF pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

    Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, houve falha na prestação do serviço público, uma vez que a atividade de segurança pública e policiamento envolve, além da busca e apreensão, a restituição dos bens às vítimas de crimes patrimoniais.

    “O réu, muito embora tenha encontrado e apreendido o aparelho de celular da autora, não o restituiu à vítima por desorganização de seus arquivos. Houvesse a prestação adequada do serviço público, a autora teria recebido de volta seu bem”, afirmou a julgadora.

    Dessa forma, a magistrada condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3.195,99, a título de indenização por danos materiais. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu não ser cabível.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0730535-84.2019.8.07.0016

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