Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Credor que desiste de execução não deve pagar sucumbência, decide STJ

    Credor que desiste de execução não deve pagar sucumbência, decide STJ

    Publicado por Diego Carvalho
    há 5 anos

    Credor que desiste de executar dívida por falta de bens penhoráveis não deve pagar honorários de sucumbência ao devedor. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no dia 6 de agosto.

    Prevaleceu entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. "A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios", disse, no voto.

    Nesses casos, segundo o ministro, a desistência é motivada por causa que não pode ser imputada ao credor. "Isso porque a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo", explica.

    Salomão afirma ainda que em relação ao CPC/15, a falta de bens penhoráveis na execução acarreta a suspensão do feito.

    "Findo o prazo de suspensão, não ocorrendo a prescrição intercorrente e não se oferecendo à penhora os tais bens 'futuros', o juiz poderá extinguir a execução infrutífera, mandando arquivar os autos decorrido o prazo de um ano", expõe.

    O relator diz também que o tema "honorários na atividade executiva" nunca foi pacífico no âmbito da doutrina e da jurisprudência.

    "O CPC/73, em sua redação original, era omisso no ponto, acarretando intensos debates sobre as hipóteses de incidência, como, por exemplo, o cabimento na execução de título judicial ou no cumprimento provisório de sentença. O novo CPC foi mais cuidadoso ao tratar da questão ao afirmar que os honorários serão devidos no cumprimento de sentença,provisório ou definitivo na execução, resistida ou não", diz.

    Clique aqui para ler o voto do ministro relator.REsp 1.675.741

    • Sobre o autorAdvocacia e Consultoria Jurídica
    • Publicações2625
    • Seguidores377
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações172
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/credor-que-desiste-de-execucao-nao-deve-pagar-sucumbencia-decide-stj/743233802

    Informações relacionadas

    Honorários advocatícios no cumprimento de sentença

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    15. A Pretensão Exibitória de Documentos em Juízo

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    4. A Equidade Como Critério para o Arbitramento de Honorários de Sucumbência no Código de Processo Civil de 2015

    Correio Forense
    Notíciashá 5 anos

    Autor que desiste da causa deve arcar com honorários de sucumbência

    Superior Tribunal de Justiça
    Peçahá 2 anos

    Recurso - STJ - Ação Honorários Advocatícios - Agravo em Recurso Especial

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)