Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Deferimento de tutela cautelar contestada não dispensa abertura de prazo para contestação do pedido principal

    O entendimento é da Terceira Turma

    Publicado por Diego Carvalho
    há 5 anos

    O deferimento de tutela cautelar antecedente que tenha sido contestada pela parte adversária não dispensa o juízo responsável pela demanda de designar a audiência de conciliação e, se for o caso, abrir o prazo de 15 dias para a contestação do pedido principal.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a impugnação à contestação, momento em que o juízo competente deveria ter designado a audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015.

    No pedido de tutela cautelar, uma empresa de fomento mercantil buscou o bloqueio de bens de uma indústria de confecções, em virtude de suposta fraude na emissão de duplicatas. Deferido o pedido cautelar antecedente de arresto, seguido da contestação dos demandados que versou apenas sobre esse aspecto, o juiz, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, proferiu sentença logo em seguida, julgando a lide de forma antecipada e condenando a ré a pagar cerca de R$ 820 mil.

    Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que, com as alterações promovidas pelo CPC/2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo, e tanto a tutela cautelar quanto a principal são requeridas e desenvolvidas na mesma relação processual.

    “Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi contestado, apesar de desnecessária nova citação, é indispensável que passe a ser observado o procedimento comum. Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 dias para contestação do pedido principal, contado na forma do artigo 335”, explicou o ministro.

    Ciência inequívoca

    Villas Bôas Cueva disse que a teoria da ciência inequívoca não pode ser aplicada ao caso, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) quando negou a apelação da indústria. Ele destacou que a contestação apresentada pela indústria de confecções tratou apenas do pedido cautelar, relativo ao bloqueio de bens.

    A sentença de mérito, de acordo com o relator, foi proferida sem observância do procedimento comum previsto no CPC/2015, o que invalida os atos processuais praticados a partir da impugnação à contestação.

    “Apesar de correta a constatação do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de nova citação (conforme o artigo 308, parágrafo 3º, parte final, do CPC/2015), isso não significa que esteja dispensada a abertura de novo prazo para a contestação do pedido principal, consoante se infere a partir da leitura dos artigos 307, parágrafo único, e 308, parágrafo 4º, do CPC/2015”, concluiu o ministro.

    • Sobre o autorAdvocacia e Consultoria Jurídica
    • Publicações2625
    • Seguidores377
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações188
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/deferimento-de-tutela-cautelar-contestada-nao-dispensa-abertura-de-prazo-para-contestacao-do-pedido-principal/718791146

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)