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18 de Abril de 2024
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    Relatar cometimento de crime num processo não causa dano moral, decide TJ-RS

    Relatar cometimento de crime num processo não causa dano moral, decide TJ-RS

    Publicado por Diego Carvalho
    há 5 anos

    Se não há má-fé nem leviandade, notificar o cometimento de ilegalidade num processo não causa dano moral. De acordo com decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, trata-se de regular exercício de direito.

    O tribunal manteve sentença que negou o pagamento de reparação moral para um empresário acusado de produzir recibo falso para justificar pagamento numa ação trabalhista. A ação indenizatória para apuração de responsabilidade civil extracontratual foi ajuizada pelo empresário contra o seu ex-empregado.

    Na inicial da Ação Indenizatória de Danos Morais por Falsa Imputação de Crime, o autor disse que o ex-empregado o acusou de falsificar recibo de pagamento. Perícia do Ministério Público do Trabalho depois constatou que o documento era "inautêntico", e a Polícia Federal foi acionada para instaurar inquérito.

    O Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do inquérito policial – o que foi acolhido pelo juiz trabalhista. O autor da ação contra o ex-empregado argumentava que o inquérito lhe trouxe vários transtornos, como o bloqueio de bens, e por isso deveria receber uma indenização.

    Combatividade processual

    A 3ª Vara Cível da Comarca de Venâncio Aires julgou improcedente a ação indenizatória, porque o autor não comprovou a existência do nexo de causalidade entre o suposto agir ilícito da parte ré e o dano que lhe foi causado. E é do autor da ação o ônus da prova, como sinaliza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

    Para a juíza Lísia Dorneles Dal Osto, o fato de o inquérito policial ter sido arquivado, por si só, não indica a má-fé de quem deu motivo à investigação, considerando que um pedido de perícia é inerente à ‘‘combatividade’’ processual. "Aliás, independentemente das causas que motivaram o arquivamento do Inquérito Policial, vale destacar que a referida perícia concluiu pela inautenticidade do documento", complementou na sentença.

    O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que a arguição de falsidade de documento em processo judicial nada mais é do que exercício regular de um direito. Só gera o dever de indenizar quando demonstrado, cabalmente, que foi feita de forma fraudulenta e com a intenção de prejudicar imotivadamente a outra parte – e esta não é a hipótese dos autos.

    "Finalmente, no que se refere à penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo trabalhista, não é possível atribuir qualquer responsabilidade ao apelado por isso, na medida em que o provimento emanado da autoridade judiciária trabalhista ante a situação fática que se evidenciava no processo que presidia. Assim, por todo o exposto, não configurado qualquer ilicitude no agir do apelado, vai integralmente mantida a sentença", concluiu o relator no acórdão.

    Clique aqui para ler a sentençaClique aqui para ler o acórdãoProcesso 077/1.13.0002986-0

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