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25 de Abril de 2024
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    Gilmar Mendes nega liminares para suspender reforma da Previdência

    Gilmar Mendes nega liminares para suspender reforma da Previdência

    Publicado por Diego Carvalho
    há 5 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou três pedidos feitos por parlamentares para suspender o debate da reforma da Previdência.

    Nas decisões desta sexta-feira (26/4), o ministro entendeu que não foi comprovado nos autos, "de que forma a alteração do regime de repartição para o regime de capitalização implicaria a criação ou alteração de despesa obrigatória ou renúncia de receita".

    Gilmar considerou também que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, salientou que, aprovada a proposição, a perspectiva é a diminuição de despesas.

    Em decisão desta segunda-feira (22/4), o ministro já havia afirmado que a eventual apreciação da PEC pela CCJ não impede sua anulação posterior, sob fundamento de violação ao devido processo legislativo.

    Comissão especial

    Em um dos pedidos, os deputados federais Henrique Fontana Júnior, Jandira Feghali, Marcelo Freixo e Luiz Paulo Teixeira Ferreira criticaram também a determinação de Rodrigo Maia para que o mérito da reforma seja analisado por uma comissão especial.

    Segundo os parlamentares, a proposta de emenda (PEC 6/2019), aboliria o direito fundamental à previdência social, além de sofrer de inconstitucionalidade material, “pois afrontaria a garantia fundamental da solidariedade atribuída pelo constituinte originário”.

    Ao analisar o pedido, no entanto, o ministro afirmou que não vê na PEC "o condão de abolir direitos e garantias individuais". Além disso, o ministro considerou que a questão será debatida em casas legislativas por um longo tempo, "sendo passível de inúmeras emendas, debates e discussões, de modo que o deferimento prematuro da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito do Poder Legislativo, hipótese nociva à separação de poderes".

    Clique aqui, aqui e aqui para ler os mandados.

    MS 36.438, 36.439 e 36.442

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