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25 de Abril de 2024

Celebração de acordo com consumidor não anula multa fixada pelo Procon, diz TJ-SP

Celebração de acordo com consumidor não anula multa fixada pelo Procon, diz TJ-SP

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

O atendimento do consumidor ou a celebração de acordo após a instauração de auto de infração no Procon, por si só, não afasta o ilícito administrativo, especialmente quando se tratar de infração de mera conduta. Caso contrário, haveria estímulo à negligência e à recalcitrância do fornecedor.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação da fabricante de celulares Huawei para cancelar multa de R$ 207 mil aplicada pelo Procon por falhas na assistência técnica dos aparelhos. A decisão é de fevereiro.

Apontando que havia firmado acordos com os consumidores, a empresa pediu a anulação da multa fixada pelo órgão de defesa do consumidor. Porém, a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Teresa Ramos Marques, afirmou que a celebração de acordos mostra apenas que as partes chegaram a um entendimento para encerrar o conflito, o que não afasta a anterior violação de direitos desses consumidores.

"Entender que a celebração de acordo, por si só, afasta a prática infracional, implicaria tornar letra morta o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC [que lista as opções do consumidor em caso de vício no produto]. É dizer, a solução do problema pela autora após as reclamações realizadas não afasta a infração cometida, pois não só já praticada, como, do contrário, estar-se-ia estimulando a negligência e a recalcitrância do fornecedor, que somente atuaria após a veiculação de reclamação pelo consumidor", avaliou a magistrada.

Ela também rejeitou a aplicação de atenuante à multa pelo fato de a Huawei ter adotado providências para minimizar os efeitos do ato lesivo. Conforme a relatora, a empresa não agiu de forma imediata, mas apenas depois de as reclamações terem sido veiculadas no Procon.

"Note-se que o Judiciário não é SAC das empresas, que não podem simplesmente desconsiderar a instância administrativa e postergar a assunção das suas responsabilidades sem que tenha havido ilegalidade pela autoridade administrativa, atrasando a prestação jurisdicional com alegações preclusas", criticou a desembargadora.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.Processo 1000135-40.2017.8.26.0053

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