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19 de Abril de 2024

Multinacional deverá ressarcir consumidor por prática abusiva na prestação de serviço

O consumidor receberá a quantia de R$ 1.749,00

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Apple Computer Brasil LTDA a ressarcir consumidor por prática abusiva e cobrança indevida na prestação de serviço realizado por empresa de assistência técnica da ré.

O autor afirma que o seu aparelho celular, Iphone 7 Plus, cuja fabricante é a Apple Computer, apresentou defeito no sistema operacional após 15 meses de uso. Relata que a assistência técnica da ré informou que o aparelho, além de não ter conserto, não poderia ser trocado por outro, pois estava fora da garantia. A empresa exigiu-lhe que enviasse o aparelho para sua sede, para análise e eventual conserto do mesmo, solicitando-lhe um pagamento prévio pelo serviço no valor de R$ 1.749,00, a título de troca do aparelho, sem avaliar o real defeito. Diante disso, o autor requereu a restituição do valor pago na forma dobrada, por entender indevido, e danos morais pelos transtornos sofridos.

A Apple, por sua vez, defende que o aparelho estava fora da garantia, sendo que a empresa entende que não pode ser penalizada por ter oferecido uma forma de ressarcimento ao autor, trocando seu aparelho por um valor bem abaixo do valor praticado no mercado. Por fim, requereu a improcedência do pedido de dano moral e repetição do indébito, diante da ausência de má-fé por sua parte.

Na análise dos autos, a juíza lembra que o art. 39, inciso VI, do Código de defesa do Consumidor - CDC, dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, “executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes”. Por sua vez, o art. 40 impõe a obrigação ao fornecedor de entregar ao consumidor “orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços”.

Assim, segundo a magistrada, constitui prática abusiva qualquer forma de tabelamento prévio do serviço de assistência técnica, sem a realização de um orçamento prévio e específico dos serviços e peças necessários para o conserto do produto: "Exigir do consumidor pagamento prévio para só depois aferir eventual defeito no produto, e, logo em seguida, ofertar a troca sem sequer mencionar a existência de defeito, é colocar o consumidor em desvantagem excessiva e em evidente desequilíbrio contratual", afirmou.

A juíza ressalta, ainda, que são nulas as cláusulas abusivas, entre outras, a que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e equidade, conforme inciso IV do art. 51do CDC: "A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento prévio para conserto de aparelho celular, pré-fixando valor sem o correspondente orçamento prévio, e impondo a troca do aparelho independentemente da existência de defeito, e sem indicá-lo especificamente e previamente ao consumidor, é desproporcional e exagerada", concluiu.

Quanto à pretensão da restituição em dobro, a juíza esclarece que não assiste razão ao autor, uma vez que não restou comprovada a má-fé da empresa. Não havendo, portanto, que se falar em cobrança indevida.

Também quanto ao argumento de que a conduta da empresa ré causou-lhe danos morais passíveis de compensação pecuniária. Para a julgadora, não é possível afirmar que a conduta da empresa tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do autor: "Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida", explicou.

Assim, evidenciada a prática abusiva, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Apple Computer Brasil LTDA a reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor, devendo restituir o pagamento realizado pelo serviço defeituoso, ressarcindo-o na quantia de R$ 1.749,00.

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