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24 de Abril de 2024

Desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento não pode ser maior que 30% do salário

A decisão é do juiz William Costa Mello ao conceder liminar a pedido feito por um cliente contra o Banco Pan

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

Em caso de empréstimo consignado, os descontos feitos pelos bancos em folha de pagamento não podem exceder a margem máxima de 30%, prevista pela legislação. Foi o que considerou o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, ao conceder liminar a pedido feito por um cliente contra o Banco Pan. Em defesa dele, o advogado consumerista Rogério Rocha, pautado pela Lei Estadual nº 16.898/2010, enfatizou a abusividade e a ilegalidade da cobrança.

Rocha explicou que seu cliente é servidor público estadual e tem uma remuneração bruta de R$ 6.392.17. Desse valor, são deduzidos os descontos obrigatórios, os quais alcançam R$1.884,48 quando somados. Assim, a remuneração líquida atinge R$4.473,84, dos quais são descontados ainda R$ 1.907,50, referente a empréstimos consignados. “Nota-se que os valores descontados em folha de pagamento alcançam o índice de 42,64% de seu salário e ultrapassam o permitido por Lei, que é de 30%”, expôs o advogado na ação.

Em sua defesa, ele ainda pontuou que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do risco de o autor ter o nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da suspensão da cobrança pela empresa requerida dita como excessiva, o que poderia acarretar abalo desnecessário da credibilidade financeira, além da privação demasiada de recursos econômica do autor em uma análise holística de sua situação financeira”.

O magistrado reconheceu tais argumentos e pontuou em sua decisão: “As instituições financeiras deverão recalcular os descontos na folha de pagamento e providenciar sua redução até o escalão de 30% do valor líquido, levando-se em conta, certamente, outros empréstimos e/ou financiamentos eventualmente em andamento, visando atingir equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar dos proventos, preservando parte razoável de seus vencimentos à manutenção da própria sobrevivência”.

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