STJ fixa precedente inédito sobre prova nova e prazo decadencial em rescisória
A Decisão é da 3ª turma
A 3ª turma do STJ fixou na manhã desta terça-feira, 26, precedente em caso de usucapião sobre a ampliação do conceito de prova nova, que substituiu a expressão “documento novo” para ensejar ação rescisória, bem como sobre o termo inicial da decadência.
O acórdão recorrido indeferiu inicial de rescisória, aplicando a decadência, já que foram apresentadas testemunhas. O Tribunal de origem entendeu que “a hipótese do § 2º, do art. 975, do CPC, foi introduzida para descoberta de prova nova e não de novas testemunhas”.
O ministro Ricardo Cueva, relator, também anotou que além da ampliação do conceito de prova, foi ampliado o termo inicial da decadência, que agora é ciência inequívoca: “Para o bem ou para o mal, há controvérsias doutrinárias, mas a lei é essa.”
O ministro proveu o recurso para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
“Nas rescisórias fundadas em obtenção de prova nova o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
S. Exa. destacou que o CPC/15 ampliou “bastante”: “Não sei se a segurança jurídica sai ganhando com isso, mas é a lei.” A decisão da turma foi unânime.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
DR. Diego Carvalho, Boa Noite.
Seu trabalho profissional é como sempre excelente e, por incrível que pareça, muito me tranquilizou e emocionou nesta noite lendo seu trabalho, pois eu estava apreensivo e amargurado com recente julgamento dia 22-MARÇO-2019, pelo TRF 5a REGIÃO (RECIFE/PE), concluindo pela DECADÊNCIA da minha AÇÃO RESCISÓRIA (WILLIAM SÁ FILHO - com quase 70 ANOS de idade X UNIÃO E MPF - Processo PJe Nº 0802328-92.2017.4.05.0000 - Eminente Relator Des. Rogério Fialho Moreira), aguardando publicação de acordão, como pode ser visto pela tramitação do referido processo.
Resumidamente, se trata de ação de improbidade administrativa que MPF e UNIÃO FEDERAL ajuizaram na Justiça Federal no Ceará, com sentença condenatória à PERDA DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO CEARÁ, o qual eu ocupava por MAIS DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS, além de perda de futura APOSENTADORIA e, ainda, ao pagamento de MULTA de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), fundada no fato de eu exercer advocacia em jurisdições diversas da Justiça do Trabalho, mas mesmo assim considerada na ação de improbidade como proibida pelo Art. 28 do Estatuto da OAB, cujo dispositivo acha-se sendo agora questionado na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF (ADin Nº 5235 - Eminente Relatora Ministra Rosa Weber), ajuizada por servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal.
Essas duras penas me foram aplicadas mesmo sendo reconhecido, tanto em primeira como em segunda instância, que não houve dolo ou prejuízo ao erário.
Também há Ação Rescisória nº 6.000/CE (William Sá Filho x União e MPF - Eminente Relator Ministro Francisco Falcão), com recente publicação da PAUTA DE JULGAMENTO para próximo DIA 08 DE ABRIL DE 2019.
DEUS me deu essa LUZ de ver seu brilhante trabalho e me tranquilizar com esperança de ver modificada essa situação que alcança crianças e outras pessoas necessitadas.
Muito obrigado e continue assim proporcionando o BEM. continuar lendo