Plano de saúde deve arcar com despesas de internação urgente ocorrida durante carência
Cláusulas limitativas invocadas pelo plano de saúde não podem se sobrepor à aplicação do disposto na lei 9.656/98
A juíza de Direito Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, da 4ª vara Cível do foro regional III de Jabaquara/SP, condenou um plano de saúde a pagar diretamente a hospital despesas cobradas de um dos seus segurados após negativa de cobertura. A empresa deverá ainda pagar R$ 2,5 mil de indenização por dano moral.
No caso, o segurado aderiu ao plano de saúde junto com sua filha menor. Poucos meses depois, ele deu entrada no hospital, pois sua filha se encontrava com quadro de saúde delicado e foi encaminhado pelo próprio hospital para atendimento de emergência.
Realizados os procedimentos e não havendo melhora, a filha do autor foi internada na UTI, a internação, entretanto, não foi autorizada pelo plano de saúde, sob o fundamento de que os beneficiários ainda não haviam cumprido o prazo de carência. Diante da situação, o procedimento originou a cobrança de R$ 14.253,01.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.