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23 de Abril de 2024

Contrapartida em norma coletiva permite suprimir adicional noturno após as 5h da manhã

norma coletiva permite suprimir adicional noturno após as 5h da manhã

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permitia à Teksid do Brasil Ltda., de Betim (MG), não pagar a um metalúrgico o adicional noturno pelo trabalho realizado após as 5h da manhã. O principal fundamento foi que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável e, em troca, limita o período de concessão do adicional noturno.

Reclamação

Na reclamação trabalhista, o profissional contou que foi contratado em dezembro de 2005 e demitido sem justa causa em março de 2015. Durante esse período, havia trabalhado nos três turnos disponíveis na fábrica de peças de ferro: da 0h às 6h, das 6h às 15h e das 15h à 0h. No entanto, afirmou que nunca havia recebido o adicional pelo período estendido da jornada noturna, que se encerrava apenas às 6h da manhã.

Prejudicial

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido, por entender que não houve prorrogação de jornada, mas “cumprimento normal da jornada ordinária”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, condenou a empresa a pagar o adicional noturno de 30% pelo trabalho prestado depois das 5h da manhã.

Segundo o TRT, a prorrogação da jornada noturna é igualmente prejudicial ao trabalhador sob o aspecto físico e social. O Tribunal Regional observou que, de acordo com o item II da Súmula 60 do TST, é devido o pagamento do adicional quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada.

Convenção

No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma destacou que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h. Considerou, no entanto, que a norma prevê o pagamento de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.

De acordo com a Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5 h do dia seguinte, mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido na CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11482-44.2015.5.03.0087

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO REABILITADO.

DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A,

III, DA CLT. O Eg. TRT determinou a

reintegração do empregado diante de sua

dispensa sem a contratação de

substituto reabilitado ou portador de

deficiência. O § 1º do artigo 93 da Lei

nº 8.213/91 condiciona a validade da

dispensa do trabalhador reabilitado ou

deficiente físico à contratação de

substituto em condição semelhante,

assegurando-lhes a inserção no mercado

de trabalho. O descumprimento de seus

termos acarreta a nulidade do ato de

dispensa. Recurso de revista de que não

se conhece.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO FICTA

DA HORA NOTURNA. Extrai-se do

entendimento consignado pelo Eg. TRT

que a redução ficta da hora noturna

estende a jornada de trabalho e implica

na extensão do período de intervalo

intrajornada devido ao obreiro. Nesse

mesmo sentido é a jurisprudência

reiterada desta Corte Superior, que

estabelece fazer jus ao intervalo

intrajornada o empregado que labora em

horário noturno e em decorrência da hora

reduzida labora além da 6ª diária.

Precedentes. Recurso de revista de que

não se conhece.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

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