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18 de Abril de 2024

Por que execução imediata das condenações do juri é inconstitucional

Por que execução imediata das condenações do juri é inconstitucional

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

O projeto de lei anticrime visa a autorizar a execução imediata das condenações do Tribunal do Júri, logo em primeira instância, com expedição de mandado de prisão, como decorrência imediata da condenação, sem exigir a devida fundamentação no caso concreto. O direito de responder o recurso de apelação em liberdade é tratado como excepcional. Isso é o que se conclui da leitura da pretensa nova redação do artigo 492 do CPP. [1]

Eis a descrição do dispositivo. Passa-se a demonstrar a sua inconstitucionalidade, bem como os fundamentos que sustentam essa posição, razão pela qual não se recomenda sua conversão em lei.

Na coluna de hoje, serão expostos os dois primeiros argumentos. Os demais serão na próxima coluna.

1) Viola o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII da CF-88 [2]) e o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LV [3] daCF-888 e artigo8.22.h da CADH [4]).

A execução provisória de sentenças do Tribunal do Júri, cujos vereditos são tomados em PRIMEIRA INSTÂNCIA, viola sobremaneira o direito a ser presumido inocente e o direito ao recurso.

Não há nenhuma justificativa constitucional ou legal que autorize a relativização do direito à presunção de inocência nesses casos, pois é previsto recurso de apelação em face dessa decisão, cujo resultado do julgamento em segunda instância pode ser a cassação do veredito, em virtude de haver possibilidade de plena reanálise fática do caso, diferentemente dos recursos aos Tribunais Superiores.

Não há saída hermenêutica que albergue interpretação de “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” como decisão tomada em sede de primeira instância por juízes leigos, que não fundamentam seus vereditos, e que ainda estão sujeitos à anulação pelo Tribunal ordinário.

Portanto, não há de se confundir soberania dos vereditos dos jurados com impossibilidade de reforma de suas decisões, que podem ser cassadas, quando manifestamente contrárias à prova dos autos, conforme a previsão do recurso de apelação no referido procedimento.

Com a análise do art. 593 do CPP, observa-se que os vereditos, apesar de soberanos, podem ser anulados, com a consequente repetição do julgamento por novo Tribunal de leigos. A consequência prática da soberania nesses casos consiste somente na impossibilidade de o Tribunal de Justiça cassar e substituir a decisão dos jurados, devendo, em contrapartida, remeter ao juiz-presidente para a realização de um novo julgamento.

Ademais, não se pode olvidar que, além da decisão condenatória dos jurados, o recurso de apelação também pode objetivar a reforma da dosimetria da penalidade aplicada pelo juiz-presidente. Principalmente nos casos de desclassificação para crime diverso dos dolosos contra a vida, homicídios tentados ou simples, é possível que a reforma da dosimetria pelo Tribunal de Justiça possa ensejar a mudança do regime fechado para o semiaberto ou aberto.

Além disso, a prisão após julgamento em primeira instância deve ser a exceção e não a regra, diferentemente do que é trazido pela proposta legislativa, pois uma das decorrências do direito à presunção de inocência é a excepcionalidade da prisão, conforme preceitua Maurício Zanoide [5]:

"É necessário destacar que, por força da opção juspolítica de sua inserção no sistema, essa situação de restrição de liberdade, e dos atos necessários ao seu cumprimento, foi estabelecida pelo constituinte de modo excepcional e cercada por garantias. Tudo de forma coerente e a denotar uma clara e indefectível tendência favor libertatis, concepção derivada do favor rei que, por sua vez, no processo penal, integra o âmbito de proteção da presunção de inocência."

"Por esse desenho cogente da Constituição, resta absolutamente incorreto, porquanto sem justificação constitucional, a compreensão de que o legislador ordinário, a pretexto de conformar os preceitos ordinários ao texto constitucional, possa empreender uma inversão de valores e, em flagrante desrespeito constitucional, determinar de modo abstrato que, em qualquer hipótese ou fase persecutória, a prisão provisória é a “regra” e a liberdade tornar-se-ia a exceção no tratamento do imputado."

2) Não é esse o entendimento do Plenário do STF, tampouco de uma Turma, mas somente de um Ministro.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126292-SP, em 2016, entendeu ser possível a execução imediata de condenação assentada em segundo grau de jurisdição.

Independentemente da análise da constitucionalidade de tal entendimento, constata-se que o precedente autoriza a execução de sentenças condenatórias, após a confirmação por um órgão colegiado que aprecia o caso em segunda instância.

Assim sendo, não se pode confundir a colegialidade de um órgão constituído de juízes leigos que não necessitam fundamentar suas decisões com a de um órgão de segunda instância. A colegialidade, por si só, não foi utilizada como fundamento para a decisão do STF supra colacionada. Não integra a decisão do STF o entendimento de que, nos crimes julgados pelo procedimento do júri, a execução da pena pode iniciar já em primeira instância.

De fato, no HC n. 118.770/SP [6], julgado pela Primeira Turma do STF, em que a defesa alegava excesso de prazo na prisão, a despeito de o Ministro-Relator Marco Aurélio Melo ter votado pela concessão da ordem, o Ministro Luís Roberto Barroso votou pelo não conhecimento do writ, pois, segundo ele, no procedimento do júri, “não há arbitrariedade na manutenção no regime de prisão, ainda quando pendente a apelação”. O caso não contemplava discussão sobre a execução provisória da pena nos julgamentos do Tribunal do Júri.

Em seguida, a Ministra Rosa Weber denegou a ordem por não reconhecer o excesso de prazo, sem adentrar no mérito da questão levantada pelo Min. Barroso, enquanto o Ministro Luís Fux constou que não conheceu do remédio constitucional, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário. Portanto, não se pode sustentar que a alteração legislativa proposta possui supedâneo em entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Esse é também o posicionamento do STJ: HC 462.763/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018.

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O modismo no direito brasileiro hoje, é que tudo é inconstitucional. Principalmente, se for algo contrario à agenda globalista/progressista. continuar lendo

A condenação em segunda instancia, deve ser cumprida, do contrário, será uma anárquica ideia de impunidades, especialmente, para aqueles que tem poder econômico e recursos de caráter perpétuos"! continuar lendo

Constituições brasileiras. Pegue a primeira Constituição e analise suas características. Depois a seguinte, de 1891. Verão que há promulgadas e outorgadas. Os direitos civis e políticos, a dignidade humana, todos tiveram variações. Pergunto: qual é condição que viveremos atualmente? Direito Penal Máximo, redução da dignidade humana etc.

Nunca, jamais se fez algo substancial em relação aos problemas seculares: corrupção dentro dos Poderes; educação humanística — na CF de 1937, art. 138, b, a educação eugênia; corrupção dentro das polícias. Aliás, ela sempre serviu para controlar a massa humana revoltada com o sistema corrupto e privilegiador, para alguns brasileiros.

Diante de tudo, o caos, em cada época. Necessário, enquanto consequência, dar maiores poderes ao Estado como forma de garantir "segurança nacional", "paz social". Em 2013, não me falha a memória, uma sentença judicial reavivou, pasmem, a criminologia positiva de Cesare Lombroso — nos EUA já está em pleno vapor desde 2010.

Imaginem. Recentemente tivemos um caso grotesco. Um homem teve o braço, ou ombro, luxado por policial. Foi de propósito, A vítima era do PT. E ataques acontecem com a turma do PT. A morte do neto de Lula; fiquei horrorizado ao pesquisar nas redes sociais.

No quadro caótico em que se encontra o país, imaginem. O Tribunal do Juri transformar-se-á em execução em praça pública? Não duvidem, é o ser humano desde quando existiu. O 'verniz civilizatório' nunca foi suficiente para garantir a vida boa na Terra. continuar lendo

No direito constitucional brasileiro só há um princípio que é mitigado nativamente ... o da celeridade processual:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Toda vez que se fala em trânsito em julgado no STF, busca-se ignorar o fato de que a Corte não dá conta nem do que já tem ... tal como os mais de 5mil hc's nas gavetas ... sendo esta a ação mais célere.

Mas todos sabemos a quem a interpretação beneficia ... mesmo assim só lembrando: aos grandes advogados e seus clientes que lhes pagam milhões.

A norma sempre possui seus dispositivos gourmet ... que só servem para um grupo seleto. Neste caso os que podem pagar pela prescrição.

Sem querer entrar no mérito político, mas a ação do triplex já teve cerca de 90 recursos analisados nas mais diferentes instâncias, com direito à furadas de fila. Isso é algo que ultrapassa o limite do aceitável ... nem em 100 anos o STF julgaria esse processo só pelos recursos, quanto mais pela pessoas do réu.

Pensar em mais de 40 mil processos ao ano subindo ao STF? Nem com muito tóxico na mente. Vão criar o filtro da valoração da situação socioeconômica e só julgar os privilegiados. Todos são iguais perante a lei? Todos iguais, mas uns mais iguais que os outros! continuar lendo