Locadora de veículos deve indenizar cliente que teve prejuízos com carro
Locadora de veículos deve indenizar cliente que teve prejuízos com carro
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de carros a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente, que alugou automóvel junto à ré e foi multado pelo DETRAN, uma vez que o veículo enguiçou no meio da rua.
O autor realizou o pagamento da multa, no valor de R$ 124,96, contudo afirmou que foi multado em razão de vícios preexistentes à contratação, fato que foi explicado à requerida e teria resultado no cancelamento da cobrança. No entanto, o autor afirmou que não houve estorno do valor pago e, para completar o imbróglio, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.
A ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e tampouco apresentou justificativa legal, tendo a juíza decretado sua revelia. A magistrada verificou também que o autor conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada de e-mails informando a ausência de responsabilidade pela multa sofrida e resposta da ré cancelando a fatura, bem como comprovante de pagamento da multa e consulta realizada junto ao SERASA, que confirmou a negativação de seu nome.
“Desta forma, tenho por indevida a cobrança do valor R$ 124,96 referente à multa. Cabe registrar que o parágrafo unicodo artigoo 42do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, independentemente da existência ou não de boa-fé”, registrou a juíza, que assim condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 249,92, já com a dobra legal.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada considerou que as provas evidenciaram “a abusividade da conduta adotada pela ré, ao negativar o nome do autor por uma cobrança reconhecidamente cancelada e indevida” e assim condenou a requerida a pagar R$ 2 mil a título de reparação moral. Por último, declarou a inexistência do débito de R$ 128,41 que havia gerado a negativação do nome do autor.
Cabe recurso da sentença.
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