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18 de Abril de 2024

Cobrança indevida de custeio sindical não caracteriza dano moral coletivo

Cobrança indevida de custeio sindical não caracteriza dano moral coletivo

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

A criação de contribuição financeira das empresas para custear atividades do sindicato por meio de norma coletiva não caracteriza dano moral coletivo. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente um pedido de indenização feito pelo Ministério Público do Trabalho.

A contribuição, instituída em convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2011 assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Paraná (STIGPR) e pela entidade sindical representante das empresas, destinava-se a custear ações de assistência social e formação profissional.

O MPT ajuizou ação civil pública visando à anulação da cláusula, sustentando que ela poderia resultar em ingerência dos empregadores na entidade sindical. Na ação, pediu indenização por dano moral coletivo. Segundo o órgão, a conduta irregular do sindicato teria causado lesão a interesses difusos da sociedade, e o dano decorreria da transgressão aos valores fundamentais do trabalho e aos princípios da livre associação e de sindicalização, da liberdade e da autonomia sindical.

Os juízos de primeiro e de segundo graus julgaram procedente o pedido de anulação da cláusula, mas divergiram em relação ao dano moral coletivo. Para a 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a conduta irregular não atingiu o complexo social em seus valores.

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou o STIGPR a pagar R$ 50 mil de indenização. Segundo o TRT, a entidade causou prejuízos a valores sociais de dimensão coletiva quando pactuou cláusula que, mesmo indiretamente, a vinculou economicamente à vontade do empregador.

A relatora do recurso de revista no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a contribuição tinha respaldo em cláusula firmada por empregados e empregadores em instrumento coletivo, o que, a seu ver, afasta a hipótese de abuso de direito por parte do sindicato. Apesar do reconhecimento da ilegalidade da cobrança das contribuições, a ministra não verificou ato ilícito do sindicato capaz de causar dano ao direito de personalidade dos empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.Processo: RR-884-33.2011.5.09.0013

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