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19 de Abril de 2024

É inaplicável prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade

Decisão se deu por maioria dos votos

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

Na sessão desta quarta-feira, 6, o plenário do STF, por maioria, reafirmou o entendimento de que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos.

Os ministros julgaram, conjuntamente, dois agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Um deles questionava decisão da presidência do STF, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, do Estado de Santa Catarina, por entender que a interposição ocorreu fora do prazo.

O processo teve origem em ação direta de inconstitucionalidade julgada TJ/SC. No agravo, o estado argumentava tempestividade com base em dispositivo do CPC/73 (art. 188) – reproduzido no CPC/15(no art. 183), que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública.

O outro recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que, ao reconhecer a intempestividade, não conheceu de agravo regimental em liminar na ADIn 5.814.

Julgamento

A análise do agravo no ARE teve início em julgamento virtual em outubro de 2016, quando a ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, votou pelo desprovimento. Na época, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, na sessão desta quarta-feira, votou pelo provimento do agravo. Para ele, a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer, nos dois casos, não tem amparo na legislação em vigor. “Não vejo porque afastar a aplicabilidade do preceito”, disse.

Toffoli considerou que o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no CPC e na lei 8.038/90 sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas legais, tenha feito qualquer distinção quanto à natureza do recurso.

“Por não estar prevista na legislação processual, a distinção acaba por causar situação de insegurança entre os destinatários da prerrogativa do prazo em dobro.”

O presidente do Supremo observou que, se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe ao julgador fazê-lo. O ministro Marco Aurélio também votou pelo provimento dos recursos. Ambos ficaram vencidos.

Maioria

Relator do recurso na ADI 5814, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia ao considerar que a hipótese contida nos dois processos é semelhante. Ele votou pelo desprovimento dos dois agravos e manteve a jurisprudência de que, em processo objetivo, não se contam em dobro os prazos da Fazenda Pública. No mesmo sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Segundo Barroso, a jurisprudência do STF sobre a matéria é consolidada há muitos anos e tem precedentes de quase todos os ministros da Corte e, a menos que haja mudança relevante na compreensão do direito ou na situação de fato, não há razão para alterá-la. “Não me animo a multiplicar as hipóteses de prazo em dobro”, afirmou.

No final do julgamento, o ministro Dias Toffoli propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente.

Processos: ARE 830.727 e ADIn 5.814

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