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25 de Abril de 2024

É possível a cumulação de honorários fixados em embargos à execução

A decisão é da Corte Especial

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

A Corte Especial do STJ finalizou nesta terça-feira, 18, o julgamento de recurso repetitivo e definiu, sob a égide do CPC/73, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.

Por maioria de votos, o colegiado fixou as seguintes teses:

Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites da repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73.

Inexistência de reciprocidade nas obrigações ou de bilatariedade de créditos, pressupostos do instituto da compensação do 368 do Código Civil, o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos de execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

O julgamento teve início em março deste ano. Na ocasião, o relator, ministro Mauro Campbell, propôs as teses. Inicialmente, a primeira tese considerava uma autonomia total entre os embargos do devedor e a ação de execução, possuía a seguinte redação: “os embargos do devedor são verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente, em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73.”

Pediu vista o ministro Raul Araújo, que trazendo o voto no último dia 5, divergiu parcialmente do relator apenas em relação à primeira tese. Para ele, a autonomia entre as ações de conhecimento e execução é relativa. “Não se pode negar o estreito vínculo entre a execução e a ação incidental. E os embargos a elas opostos”. Segundo o ministro, embora as ações não se confundam, o evento fixação de honorários sucumbenciais numa ação repercute na outra, necessariamente, “dado que a autonomia entre elas é relativa.”

O ministro citou como exemplo a fixação de honorários em 10% em uma ação de pronto pagamento, manejado os embargos à execução, na qual duas situações poderiam ocorrer: “1ª) caso improvidos os embargos na execução, os honorários de sucumbência na ação incidental estarão limitados ao máximo de 10% para que não se ultrapasse o teto de 20% previsto no parágrafo 3º no artigo 20 do CPC/73. 2ª) Caso providos os embargos à execução, os honorários de sucumbência em favor da parte executada poderão ser fixados até o limite do teto de 20% previsto no artigo 20 do CPC/73, ficando sem efeito a anterior fixação dos honorários de 10% execução para o caso de pagamento, pois a base de cálculo daqueles passa a ser zero.

Para Raul, o exemplo demonstra a impossibilidade dos honorários advocatícios serem fixados de forma propriamente autônoma e independente em cada uma das referidas ações, embora estas não se confundam.

Após as considerações do ministro Raul, o ministro Mauro pediu vista regimental para analisar os argumentos. Na sessão desta terça-feira, 18, ele aditou o voto para acompanhar as ponderações.

Com a modificação na primeira tese, a maioria da Corte Especial acompanhou o relator, vencidos parcialmente os ministros Og Fernandes e Napoleão Nunes Maia Filho.

Processo: REsp 1.520.710

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