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19 de Abril de 2024

Tribunal de Justiça decide que prova obtida por meio de revista vexatória de réu é nula

De acordo com a 2ª Câmara Criminal, esse tipo de busca por evidências viola os princípios constitucionais da intimidade e da dignidade da pessoa humana

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

Prova obtida por meio de revista vexatória é nula. De acordo com decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, esse tipo de revista causa constrangimento e viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com base na tese, a câmara absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher flagrada com maconha tentando entrar num presídio.

"A inobservância do regramento constitucional e legal viola os direitos e garantias fundamentais e, por consequência, inutiliza integralmente o processo, tornando imprestável a totalidade dos atos realizados, já que provas contrárias à Constituição não são admitidas e tampouco podem servir como fundamento de qualquer decisão judicial", afirma a relatora do recurso, desembargadora Kenarik Boujikian. A decisão foi unânime.

Na primeira revista, a maconha não foi encontrada com a mulher, que ia visitar o companheiro. Ela, então, foi enviada para revista íntima, e foram encontradas duas porções de maconha. Ela foi presa em flagrante e denunciada pelo Ministério Público por tráfico de drogas.

Já na primeira instância, a ré foi absolvida por causa da nulidade das provas, obtidas por meio de revista íntima feita dentro do presídio. O juiz considerou a situação vexatória e trancou a ação.

O Ministério Público recorreu ao TJ-SP, que manteve a decisão. Para a relatoria, desembargadora Kenarik Boujikian, a sentença foi correta. "A prova que deu origem à persecução criminal é ilícita, na medida em que violadora da dignidade humana, e as demais produzidas dela se originam", afirma em seu voto. Segundo a desembargadora, a revista íntima submete a vítima à nudez e afronta direitos constitucionais como à intimidade e à vida privada.

Processo: 1500264-28.2016.8.26.0536

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