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19 de Abril de 2024

Distrito Federal é condenado a pagar honorários de advogado dativo

A decisão foi unânime

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal, e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de honorários a advogado nomeado pelo magistrado para suprir falta de defensor público para defender a parte.

A autora ajuizou ação de execução para receber honorários decorrentes de atuação como defensora de réus em processos do Juizado Especial de Violência Doméstica Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF, nos quais foi nomeada de ofício pela juíza no intuito de suprir ausência de Defensor Público.

O DF apresentou contestação e defendeu que não pode ser responsabilizado por dívida que seria da União.

Na sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a juíza substituta julgou procedente o pedido e condenou o DF ao pagamento de mil reais a título de advocatícios referentes às audiências realizadas pela autora.

O DF apresentou recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Faz jus o advogado ao recebimento dos honorários advocatícios pela atuação justificada como dativo, devidamente comprovada no feito, sendo desnecessária a participação do ente distrital no processo em que nomeado o causídico. A situação se amolda ao disposto no art. 22, § 1º, do EOAB (“O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”). A designação de audiências e a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se inserem no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, inclusive velando por sua razoável duração (artigos 4º e 139 do CPC). Não prospera a tese do recorrente no sentido da impossibilidade de o juiz criar obrigação pecuniária em desfavor do DF sem lhe oferecer oportunidade de manifestação, mesmo porque a data da audiência já havia sido previamente designada.”.

Pje: 0701331-29.2018.8.07.0016

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