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19 de Abril de 2024

Tribunal decide que comprador não responde por Funrural de produtor pessoa física

De acordo com a 1ª Turma, sem previsão em lei, Fazenda Nacional não pode exigir que empresas adquirentes recolham tributo por meio de sub-rogação

Publicado por Diego Carvalho
há 6 anos

Por ausência de previsão em lei que obrigue o comprador a responder pelo Funrural de produtor rural pessoa física, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu a cobrança de débitos feita pela Fazenda Nacional contra a JBS.

A empresa frigorífica questionava seis cobranças feitas pela Fazenda pelo não recolhimento do tributo pela compra de produtos de empregadores rurais pessoas físicas. Em primeira instância, os débitos foram extintos, o que levou a União a apelar ao TRF-3.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRF-3 reconheceu que a cobrança é indevida, pois não existe uma norma válida que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural devido pelos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneçam produtos agropecuários.

Na decisão, o colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das duas leis que tratavam do Funrural. Em dois recursos, julgados em 2010 e 2011, a corte entendeu que a incidência do tributo sobre a receita bruta é inconstitucional. Os recursos não tinham repercussão geral reconhecida.

Conforme manda o artigo 52, inciso X, da Constituição, o STF intimou o Senado para decidir se suspendia ou não a validade da lei, declarada inconstitucional numa ação de controle concreto de constitucionalidade.

O Senado não tomou qualquer decisão até setembro de 2017. Semanas antes, o Supremo decidiu declarar o Funrural de produtores sem empregados constitucional, contrariando seus precedentes, mas num recurso com repercussão geral reconhecida. Com base nesta última decisão, o governo editou uma medida provisória, já convertida em lei, com um programa de parcelamento das dívidas do Funrural.

Porém, segundo a decisão do TRT-3, a nova lei não tratou da sub-rogação. Portanto, ela continua sendo indevida no caso. "Considerando a inexistência de norma que preveja expressamente a sub-rogação, infere-se que a impetrante/apelada encontra-se desobrigada à retenção e recolhimento da contribuição social devida pelo produtor rural, posto que inexistente lei que lhe atribua responsabilidade tributária", diz o acórdão.

Para o tributarista Fabio Calcini, especialista em agronegócio, a decisão do TRF-3 é muito importante uma vez que há diversos adquirentes querendo parcelar um débito que na verdade é inexistente. "Se não há previsão em lei, esses adquirentes não precisam se preocupar com essa dívida", afirma.

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Sub-rogação do adquirente no Funrural continua e é inconstitucional.

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