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19 de Abril de 2024

Dano moral por violência doméstica é possível desde que haja pedido expresso da vítima

A decisão é da 1ª turma Criminal

Publicado por Diego Carvalho
há 6 anos

A 1ª turma Criminal do TJ/DF deu provimento ao recurso do MP e fixou o valor mínimo de R$ 500 reais, a título de indenização por danos morais, em decisão que condenou um homem pelos crimes de lesões corporais e ameaça praticados em âmbito de violência doméstica contra a mulher. O colegiado invocou tese do STJ que afirma ser possível a fixação de indenização por dano moral, desde que haja pedido expresso da parte ofendida.

Em 1º grau, o agressor foi condenado pelo crime de lesões corporais e ameaça, previstos no CP, incidindo também artigos previstos na lei Maria da Penha. A pena total fixada pela magistrada foi de 4 meses e 28 dias de detenção, em regime aberto. No entanto, o pedido por danos morais foi negado, sob o argumento de que o MP/DF não seria parte legítima para requerê-lo, bem como não havia nos autos elementos concretos hábeis a mensurar o valor do dano moral.

Tanto o parquet quanto o réu apresentaram recursos. Os desembargadores acataram o recurso do MP e reformaram a sentença para incluir na condenação o pagamento do valor mínimo R$ 500 reais a título de danos morais. O colegiado invocou tese do STJ em que dispõe ser possível a fixação por dano moral nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.

"É, portanto, possível a fixação de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso de indenização, formulado pela vítima ou pelo Ministério Público, independentemente de instrução probatória. Na espécie, foi deduzido pedido formal na denúncia, ratificado nas alegações finais do Ministério Público, assim ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório. E contêm os autos os elementos necessários à fixação do dano em seu valor mínimo."

O recurso do réu foi parcialmente procedente, apenas na parte que se referia à incidência da agravante sem fundamentação. Assim, a pena foi reduzida para 4 meses e 10 dias de detenção.

Processo: 0004437-08.2016.8.07.0017

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