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16 de Abril de 2024

Distrito Federal é condenado por extravio de aliança em hospital público

Na ação de origem, a viúva requereu indenização por danos materiais e morais por ela sofridos, tendo em vista que, após a morte do marido, a aliança desapareceu na UTI do HRC sem que nunca lhe fosse restituída.

Publicado por Diego Carvalho
há 6 anos

A 3ª Turma Recursal do TJDFT concedeu indenização por danos morais à viúva de paciente do Hospital Regional de Ceilândia (HRC), em razão do extravio da aliança de casamento do seu cônjuge após sua internação e óbito naquele hospital.

Na ação de origem, a viúva requereu indenização por danos materiais e morais por ela sofridos, tendo em vista que, após a morte do marido, a aliança desapareceu na UTI do HRC sem que nunca lhe fosse restituída. Sustentou também não ter havido instauração de procedimento para apurar o extravio do bem naquele hospital público. A sentença prolatada considerou a ilegitimidade da viúva para pleitear o dano material, sob o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento do bem extraviado caberia ao espólio. Quanto ao dano moral requerido, reconheceu como suficientes as provas de que o paciente portava sua aliança quando faleceu, e que o bem não fora restituído à esposa. A decisão de 1º grau condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4 mil à autora. O DF recorreu da sentença.

De acordo com a decisão colegiada, houve conduta omissiva por parte da Administração Pública, em virtude de esta não ter resguardado os pertences do enfermo, que estava sob seus cuidados, nem instaurado procedimento para identificação de responsável pelo extravio. Destacou a turma que a aliança é um símbolo da união do casal, das trajetórias pessoal e familiar de uma convivência por mais de trinta anos; e considerou que o desaparecimento do bem agravou os sentimentos de perda, angústia e revolta da autora, diante do sofrimento pela morte do companheiro.

Com fundamento na teoria do risco administrativo, os desembargadores entenderam ser devida a responsabilização civil do Estado pelos danos morais suportados pela recorrida, e manteve o valor da indenização fixada no 1º grau, considerando-o adequado, razoável e proporcional. O acórdão registrou que estiveram provados nos autos o dano e o nexo causal, e que, na hipótese, impõe-se à Administração o dever de indenização nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ressaltou, ademais, que o DF não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).

Pje: 0733809-27.2017.8.07.0016

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