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24 de Abril de 2024

Posto de gasolina indenizará empregado por descontos de valores roubados em assalto

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Publicado por Diego Carvalho
há 6 anos

RTOrd 0010587-56.2017.5.03.0138

AUTOR: M.C.G.

RÉU: A.P.N.1.L.

Vistos.

Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA:

1. RELATÓRIO.

M.C.G., qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra A.P.N.1.L., fez os pedidos da inicial. Deu à causa o valor de R$45.000,00. Juntou procuração e documentos.

Notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 104/117) contestando os pedidos.

A reclamante impugnou os documentos (fls. 172/177).

Na audiência de instrução às fls. 181 foi ouvido o preposto da reclamada e uma testemunha.

Foi encerrada a instrução processual.

Conciliações tentadas, sem êxito.

Razões finais orais.

É o relatório.

2. FUNDAMENTOS.

2.1. ALTERAÇÕES DA CLT COM A LEI 13.467/2017. VIGÊNCIA DESDE 11/11/2017. VALIDADE. RETROAÇÃO.

Esta reclamação foi ajuizada em 02/05/2017.

Para evitar questionamentos futuros, declaro que as regras introduzidas na CLT com a Lei 13.467/17 e MP no. 808/17 não se aplicam ao contrato de trabalho em análise, no tocante àquelas cláusulas contratuais e normas de direito material e/ou de natureza híbrida (material e processual), tendo em vista que todo o período contratual é anterior à vigência da referida Lei 13.467/2017 e MP 808/17, por respeito aos ''atos jurídicos perfeitos'' de direito material e processual havidos antes de 11/11/2017, por força do artigo , XXXVI da Constituição Federal.

Registro, ainda, que a Lei nova não deve ser aplicada de forma retroativa, conforme prevê o artigo 14 do CPC, aqui aplicado de forma subsidiária à CLT (artigo 769/CLT), exceto se for em benefício do hipossuficiente (no Direito processual do Trabalho, a parte trabalhadora).

E, ainda, há de ser registrar que esta demanda foi proposta antes de 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017.

2.2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PEDIDOS CORRELATOS

O autor alega que foi contratado pela reclamada em 02/03/2015, no entanto sua CTPS foi assinada somente em 02/05/2015. Pugna pela retificação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias referente a tal período, bem como as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT.

Na contestação a ré confessa o labor em período anterior ao registrado na CTPS. Admite que o início do contrato de trabalho foi em 06/03/2015. Sustenta, ainda, que quitou as verbas rescisórias referentes ao período não registrado em 30/05/2015. Admite, também, que não efetuou o depósito do FGTS do período.

Pois bem.

Ao admitir a prestação de serviço em período anterior ao registrado, a reclamada atraiu para si o ônus da prova de fato impeditivo modificativo do direito do autor, não tendo se desvencilhado do mesmo, conforme se extrai do conjunto probatório.

O preposto da reclamada, também admitiu a prestação de serviço antes do registro da CTPS, porém não informou a data de admissão: "QUE o reclamante trabalhou cerca de dois meses antes de ter a CTPS anotada em 02/05/2015".

Assim, reconheço o vínculo de emprego, durante o período trabalhado e não registrado, qual seja, de 02/03/2015 a 01/05/2016.

Por essas razões, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, declaro que o período laborado pelo autor foi de 02/03/2015 a 27/01/2016 e, consequentemente, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, contado da notificação específica para tanto, fazendo constar o período acima, sem interrupções.

Para viabilizar o cumprimento dessa obrigação, deverá o reclamante juntar a CTPS aos autos, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado.

Via de consequência, o contrato de experiência firmado entre as partes a partir do dia 02/05/2015 é inválido, uma vez que já estava em curso contrato de trabalho.

Condeno ainda a ré a pagar ao autor o FGTS sobre os meses não anotados na CTPS.

Indefiro o pedido de pagamento das verbas rescisórias (02/12 do 13º salário e 02/12 de férias + 1/3) tendo em vista o TRCT de fls. 125 assinado pelo autor, onde consta o pagamento das verbas requeridas.

Registro que o autor, apesar de impugnar o TRCT de fls. 125 (ID 5e5a1de), não fez prova da sua invalidade.

Indefiro, ainda, o pagamento das multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT uma vez que houve quitação das parcelas referentes ao período não registrado a tempo e modo conforme documento de fls.125.

2.3. REMUNERAÇÃO EXTRA FOLHA

O reclamante pleiteia a integração do valor de R$150,00 que alega ter recebido mensalmente fora da folha de pagamento.

A reclamada rechaça as alegações.

Negado o pagamento de salário extra folha pela ré, competia o reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, no entanto, de tal ônus não se desvencilhou.

Ressalto que os documentos juntados pelo autor (fls. 37/45 - ID 01c8d14) não comprovam recebimento de salário extra folha de R$150,00, pois são fotos de uma fita de máquina de somar sobrepostas aos recibos de salário mensal, sendo todos apócrifos.

Registro que a ré admitiu o pagamento extra folha do adicional de quebra de caixa, o que será analisado em tópico próprio.

Diante do acima exposto, indefiro o pedido de pagamento de salário extra folha.

2.4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O autor alega que recebia, em média, R$80,00 a título de gratificação de função (quebra de caixa), que lhe era pago fora da folha de pagamento. Aduz que o valor recebido não corresponde ao total que deveria ser pago conforme determina a cláusula 8ª da CCT.

A ré confessa que os valores pagos a título de adicional de quebra de caixa foram feitos extra folha. Sustenta, ainda, que passou a pagar o referido adicional a partir de 23/03/2015, quando o autor começou a exercer a função de caixa. Juntou recibos de pagamento do salário e do adicional de quebra de caixa (folha avulsa) às fls. 134/158.

Em sede de impugnação cabia ao reclamante apontar diferenças devidas a seu favor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818 da CLT e do qual não se desvencilhou.

Indefiro o pedido de pagamento de diferenças do adicional de quebra de caixa (gratificação).

Contudo, incontroverso nos autos que o pagamento do adicional de quebra de caixa era feito extra folha.

Assim, defiro o pedido do autor para declarar a natureza salarial do valor pago extra folha (adicional de quebra de caixa) - conforme se apurar pelos recibos de pagamento juntados aos autos, e condenar a ré ao pagamento dos reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS (limites do pedido).

2.5. HORAS EXTRAS

A reclamante alega que trabalhou nas seguintes jornadas: de segunda a segunda-feira das 05h50 às 15h00 ou das 13hs50 às 22hs30, com 10 minutos de intervalo para refeição e descanso, além de laborar por até 14 dias sem folga, trabalhar todos os domingos, feriados e nos dias de folga.

Por fim, sustenta que o intervalo interjornada não era observado.

A reclamada aduz que o autor laborou, predominantemente na jornada das 14hs às 22hs, com 1 hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal, ou até mesmo duas folgas quando compensava feriados laborados. Afirma que a norma coletiva da categoria autoriza o labor em dias de feriados e domingos, com a compensação, o que era obedecido pela ré. Juntou cartões de ponto.

O autor impugnou os cartões juntados alegando que não condizem com a realidade do contrato.

Pois bem.

A prova oral demonstrou satisfatoriamente que o registro de jornada realizado pelos empregados da reclamada não era fidedigno, conforme se extrai do depoimento da única testemunha ouvida: "QUE preenchiam folha de ponto, mas com o horário conforme determinado pelo reclamado, que não correspondia com a jornada real".

Dessa forma, declaro que os registros de ponto são imprestáveis como prova da efetiva jornada da reclamante, servindo os mesmos apenas para aferição da frequência, já que a prova não ilidiu a frequência registrada.

Além disso, a testemunha ouvida declarou: "QUE o reclamante costumava trabalhar no horário de 13h50min às 22 h/22h30min/22h40min; QUE o reclamante trabalhava na escala de 6x1, com uma folga em um domingo ao mês; (...) QUE o reclamante fazia em torno de 10 min de intervalo para refeição e descanso e voltava para o trabalho".

Assim, com amparo na jornada declinada na inicial e na prova oral, fixo a jornada média de trabalho do reclamante, sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada como sendo: de segunda-feira a segunda-feira de 13hs50min às 22hs30min, com uma folga semanal.

Registro que a frequência será aquela constante dos cartões de ponto, uma vez que os mesmos não foram elididos por prova contrária.

Em consequência, condeno a ré a pagar, em favor do autor as seguintes parcelas: (1) horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, levando-se em conta a jornada fixada; (2) uma hora extra por dia de trabalho em que não houve fruição integral do intervalo intrajornada legal; (3) reflexos das horas extras em RSR, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS.

Indefiro reflexos em saldo de salário, pois este compõe a base de cálculo das horas extras.

Ante a jornada fixada acima, não há que se cogitar do desrespeito do intervalo interjornada, sendo que improcede o pleito declinada no item 11 e 12 da inicial.

Ressalto que relativamente aos domingos, inexiste na legislação vigente norma que impeça o labor aos domingos ou que determine que o RSR recaia obrigatoriamente no domingo. O autor não trouxe aos autos qualquer prova de que não gozava de uma folga semanal, ao contrário, a testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que: "QUE o reclamante trabalhava na escala de 6x1, com uma folga em um domingo ao mês (...) quando o reclamante folgava, o depoente ficava com o caixa."

Cabia ao autor apontar nos registros de ponto (os quais são válidos com relação a frequência) o gozo de folga após o 7º dias consecutivos de trabalho, no entanto desse ônus não se desincumbiu.

Desta forma, improcede o pedido de pagamento em dobro de domingos, bem como de folgas semanais irregularmente concedidas.

Fica indeferido ainda o pagamento em dobro de feriados, já que, uma vez reconhecida a validade da frequência constante dos cartões de ponto, cabia ao autor apontar nos mesmos, o labor em feriados não quitados ou compensados. Ademais, a prova oral nada demonstrou nesse sentido.

Na liquidação de sentença deverão ser observados, a jornada acima fixada; o adicional legal ou convencional o que for maior; os dias efetivamente trabalhados com a dedução das férias e afastamentos devidamente comprovados nos autos, sendo que a base de cálculo da parcela será formada por todas as parcelas de natureza salarial (súmula 264 do TST), o divisor 220; a OJ nº 394 da SDI-I do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título e comprovados nos autos até a data do encerramento da instrução processual; os registros de ponto para aferição exclusivamente dos dias laborados, sendo certo que se ausente algum registro dever-se-á ser adotada a média dos 3 meses anteriores ou posteriores a que for maior.

2.6. MULTA CONVENCIONAL

Ficou patente a violação dos instrumentos normativos aplicáveis à autora.

Por essas razões, defiro à reclamante o pagamento de uma multa normativa, por instrumento juntado, nos exatos termos das CCT's.

2.7. DANO MORAL

O autor alega que sofreu diversos assaltos na reclamada e teve descontado de sua remuneração valores que foram roubados.

Os boletins de ocorrência juntados às fls. 26/36 comprovam a ocorrência de assaltos na reclamada.

Não obstante os assaltos ocorridos se tratarem de questão de segurança pública, ficou comprovado nos autos que a reclamada efetuou descontos no salário do autor para cobrir os valores roubados.

Nesse sentido, a testemunha do reclamante declarou: "QUE o depoente já trabalhou junto com o reclamante em um dia quando houve um assalto; QUE, na ocasião, o assaltante ficou no posto aguardando fazer os abastecimentos para pegar o dinheiro; QUE o assaltante estava armado; QUE após o assalto, o reclamante foi descontado, bem como o depoente e mais o empregado que trabalhou naquele dia; QUE o depoente se recorda de ter trabalhado pelo menos três ocasiões quando ocorreram assaltos, e o depoente estava junto com o reclamante; QUE em todas as ocasiões depoente e reclamante sofreram descontos para ressarcir os valores roubados; QUE o depoente se recorda de ter sofrido desconto por causa de assalto: numa ocasião de R$200,00, na outra de R$100,00 e numa outra de R$80,00 e acredita que o reclamante sofreu descontos nos mesmos valores que o depoente".

Assim, o autor, além de sofrer assaltos rotineiros, o que já é causa de abalo psicológico por si só, ainda sofria descontos indevidos efetuados pela ré para cobrir seus próprios prejuízos.

Verifico que reclamada exorbitou seu poder diretivo, expondo, o autor, as situações que atentam contra sua dignidade, já que transferiu para ele o risco do seu próprio negócio, efetuando descontos totalmente indevidos e sujeitando o reclamante a situação de absoluta fragilidade financeira e desespero, sendo obrigado a se valer do Poder Judiciário, para ver satisfeito um direito legítimo.

Assim, passível de indenização o dano ocorrido.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros, o direito à preservação da saúde física e mental, sendo que, no ambiente de trabalho, é de responsabilidade do empregador.

Atingido, portanto, o trabalhador na sua integridade psicofísica, assiste-lhe direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, não havendo necessidade de prova dos danos.

Aliás, de acordo com a doutrina e jurisprudência sequer há necessidade de comprovação da violação efetiva dos direitos da personalidade.

É desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece (art. 334, I, CPC), o que decorre da própria natureza humana, sendo damno in re ipsa.

Neste sentido, entendo passível de indenização a ofensa ocorrida aos valores humanos do reclamante.

A reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida do ofendido, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo.

Assim, levando em consideração referidos critérios, bem como a situação econômica das partes, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2.8. FGTS

Verifico do extrato analítico de fls. 131 que a ré deixou de efetuar o depósito do FGTS de alguns meses durante o pacto laboral.

Ante o exposto, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças FGTS, garantida a integralidade do contrato de trabalho, a serem apuradas em liquidação de sentença.

2.9. DESCONTOS INDEVIDOS

O autor alega que sofria descontos indevidos sob a rubrica "contribuição negocial 1,5%".

A ré aduz que tal desconto está previsto na cláusula 35ª da CCT da categoria.

Compulsando os instrumentos coletivos juntados aos autos, verifico que a referida contribuição decorre de previsão normativa.

Nesse caso, competia ao autor demonstrar equívocos nos descontos em questão, seja em razão de duplicidade ou erro no valor descontado, ônus do qual não se desincumbiu.

Tampouco veio aos autos documento do reclamante requerendo a isenção das contribuições.

Indefiro o pedido de restituição de valores.

2.10. JUSTIÇA GRATUITA.

Defiro uma vez que preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, art. 790, § 3º da CLT.

2.11. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Para liquidação, por simples cálculos, serão aplicados os índices de correção monetária conforme a Súmula 381/TST. Sobre os valores dos créditos atualizados, serão computados os juros de 1% ao mês (simples), pro rata die a partir do ajuizamento da ação, até o pagamento do crédito ao autor (Lei 8.177/91 e Súmula 200/TST).

Quanto índice de correção monetária, entendo que deve ser aplicado o IPCA-E.

É conhecido que a 2ª Turma do excelso STF, em 05/12/2017, julgou o mérito a referida Rcl n. 22012 MC/RS, cassou a liminar deferida pelo Min. Relator, e fez prevalecer a divergência eriçada pelo Min. Ricardo Lewandowski, conforme a seguinte decisão nos autos da Rcl n. 22012 MC/RS, do E. STF:

"Decisão: A Turma, por maioria, julgou improcedente a reclamação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 5.12.2017".

Cassada a liminar deferida na Rcl n. 22012 MC/RS, do STF, prevalece íntegra a decisão pelo Pleno do C. TST conforme acima transcrito.

Nesta mesma linha é o julgamento proferido na 5ª Turma do c. TST, no processo RR - 24859-40.2015.5.24.0106, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017, cuja ementa é:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos , XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da"tabela única"editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Recurso de revista não conhecido.

Ainda, e principalmente, no caso concreto destes autos, nem se cogite da aplicação da Lei 13.467/17, conforme pretende a impugnada, uma vez que a execução já estava em curso quando da entrada em vigor da nova regra.

Ante o exposto, determino a utilização do índice de IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, observado o marco inicial de aplicação desse índice em 25/03/2015, conforme decidido pelo Pleno do C. TST no acórdão TST-ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017.

2.12. RECOLHIMENTOS DO IRRF E DAS COTAS PREVIDENCIÁRIAS.

O imposto de renda sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo deve incidir mês a mês, conforme a Lei 7.713/1988, bem como a Instrução Normativa 1127/2011 da

Receita Federal e Decreto 3000/1999. E, os juros moratórios não sofrem a incidência do desconto do imposto de renda, conforme a OJ 400 da SDBI-1 do TST.

As deduções previdenciárias deverão ser feitas nos moldes do artigo 879 (em especial os §§ 1º-A, 1º-B e 4º) da CLT, da Lei 8.212/91 (artigos 28 e 43/44) e Decreto 3.048/99 (artigo 276), considerando-se aqui o fato gerador da obrigação a prestação dos serviços, art. 43 da Lei 8.212/91, com juros, multa e correção monetária segundo a tabela e a legislação adotada pela União (INSS). Observe-se a Súmula 45 do Regional:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período.(RA 194/2015, disponibilização: DEJT / TRT3 / Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015).

2.13. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A presente decisão é proferida em face dos argumentos deduzidos no processo. Eventual argumento que não tenha sido expressamente mencionado, não enseja a conclusão de que houve omissão, mas, sim, de que não foi capaz de alterar a conclusão do julgado, na avaliação deste magistrado.

Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo segundo, todos do CPC.

Registro que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC).

Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, e nos termos da fundamentação que integra a presente conclusão para todos os efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por M.C.G., em face A.P.N.1.L., para reconhecer o vínculo empregatício no período de 02/03/2015 a 27/01/2015 e condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: (1) FGTS sobre os meses não anotados na CTPS; (2) reflexos do adicional de quebra de caixa em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS; (3) horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, levando-se em conta a jornada fixada; (4) uma hora extra por dia de trabalho em que não houve fruição integral do intervalo intrajornada legal; (5) reflexos das horas extras em RSR, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS; (6) uma multa normativa, por instrumento juntado, nos exatos termos das CCT's; (7) indenização pro danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (8) diferenças FGTS, garantida a integralidade do contrato de trabalho.

A reclamada deverá a retificar a CTPS do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, contado da notificação específica para tanto, fazendo constar o período acima, sem interrupções.

Para viabilizar o cumprimento dessa obrigação, deverá o reclamante juntar a CTPS aos autos, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado.

Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e comprovadas nos autos até a data do encerramento da instrução processual.

Para liquidação, por simples cálculos, serão aplicados o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, observado o marco inicial de aplicação desse índice em 25/03/2015, conforme decidido pelo Pleno do C. TST no acórdão TST-ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, e a Súmula 381/TST e computados os juros de 1% ao mês (simples), pro rata die a partir do ajuizamento da ação, até o pagamento do crédito ao autor (Lei 8.177/91 e Súmula 200/TST).

Serão deduzidos os valores referentes à parcela devida pelo empregado ao INSS, sendo de responsabilidade do empregador o pagamento de multas e juros decorrentes da mora no recolhimento dessa parcela, observando o valor da contribuição já recolhida pelo segurado à previdência social no curso do pacto de trabalho.

As deduções previdenciárias deverão ser feitas nos moldes do artigo 879 (em especial os §§ 1º-A, 1º-B e 4º) da CLT, da Lei 8.212/91 (artigos 28 e 43/44) e Decreto 3.048/99 (artigo 276), considerando-se aqui o fato gerador da obrigação a prestação dos serviços, art. 43 da Lei 8.212/91, com juros, multa e correção monetária segundo a tabela e a legislação adotada pela União (INSS). Observe-se a Súmula 45 do Regional.

Possuem natureza salarial as seguintes parcelas (artigo 832, § 3º da CLT): horas extras normais; hora extra do intervalo intrajornada; reflexos em RSR, 13º salários, férias fruídas + 1/3.

O imposto de renda sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo deve incidir mês a mês, conforme a Lei 7.713/1988, bem como a Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal e Decreto 3000/1999. E, os juros moratórios não sofrem a incidência do desconto do imposto de renda, conforme a OJ 400 da SDBI-1 do TST.

Defiro ao reclamante a justiça gratuita.

Custas de R$700,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$35.000,00.

Intime-se a União (INSS).

Intimem-se as partes.

Encerrou-se.

(3)

BELO HORIZONTE, 19 de Março de 2018.

EDUARDO AURÉLIO PEREIRA FERRI

Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Eduardo Aurélio Pereira Ferri http://pje.trt3.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=180227133445240000000... Número do documento: 18022713344524000000026028812

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