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20 de Abril de 2024

Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

Publicado por Diego Carvalho
há 6 anos

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.

O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou.

Processo: RR-214-43.2015.5.04.0611

RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR

JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Nos

termos da exceção prevista na Súmula 171

do TST e do art. 146, parágrafo único,

da CLT, o empregado demitido por justa

não tem direito às férias

proporcionais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO

TRABALHO. Segundo a diretriz contida na

Súmula 219 do TST, na Justiça do

Trabalho, a condenação ao pagamento de

honorários assistenciais não decorre da

sucumbência; deve a parte estar

assistida por sindicato de sua

categoria profissional e comprovar a

percepção de salário inferior ao dobro

do mínimo legal ou encontrar-se em

situação econômica que não lhe permita

arcar com as despesas processuais sem

prejuízo do próprio sustento ou de sua

família.

Recurso de Revista de que se conhece e

a que se dá provimento.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

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