Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

Mero compartilhamento de meme no aplicativo WhatsApp não gera dever de indenizar

De acordo com a decisão, não ficou comprovada a autoria das montagens, e o autor da ação, um vereador, deveria estar preparado para as críticas

Publicado por Diego Carvalho
há 6 anos

Um vereador de Assis/SP que queria ser indenizado por montagens com tom jocoso compartilhadas no Whatsapp, os chamados "memes", teve seu pedido indeferido. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença.

De acordo com o vereador, o requerido teria realizado fotomontagens com comentários de conteúdo difamatório sobre ele e outros vereadores, espalhando-as via Whatsapp. O autor, então, pleiteou reparação por danos morais alegando ofensa à sua honra.

Em uma das imagens aparecem vários vereadores que votaram contra uma denúncia proposta pelo requerido contra o prefeito de Assis, com seus rostos estampados dentro de fatias de pizza. Na segunda montagem consta a foto de dois vereadores, entre eles o autor da ação, com a informação de que teriam recebido dinheiro para votar de acordo com os interesses do prefeito.

Em 1º grau, o pleito foi indeferido. O juízo da 2ª vara Cível de Assis considerou que o vereador é homem público e está sujeito a comentários em vista de sua posição. Além disso, considerou que não ficou comprovado nos autos que a autoria das imagens foi do requerido.

Após recursos de ambas as partes, a decisão foi confirmada na 2ª instância. Para o desembargador José Araldo Da Costa Telles, relator, ao analisar as fotomontagens "conclui-se que, conquanto contenham um tom jocoso e crítica à atuação do recorrente junto à Câmara de Vereadores desprovida de comprovação, a mera transmissão não tem o condão de causar-lhe danos morais".

"Ora, trata-se de figura pública, que, se não está, deveria estar preparado às duras críticas, acostumado com os dedos apontados e a indignação de eleitores frustrados com o mandato. Assim, não se vislumbra a propalada exposição vexatória e despropositada da reputação e boa fama do autor pelo réu, repassou por rede social fotomontagens corriqueiramente produzidas no Brasil com o intuito de crítica política."

O magistrado ainda destacou que "não se justifica a sensibilidade exacerbada do apelante". Assim, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que negou a indenização.

Processo: 1001009-77.2016.8.26.0047

  • Sobre o autorAdvocacia e Consultoria Jurídica
  • Publicações2625
  • Seguidores377
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações237
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mero-compartilhamento-de-meme-no-aplicativo-whatsapp-nao-gera-dever-de-indenizar/608642557

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)