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20 de Abril de 2024

Apresentação de CDA não é necessária para habilitação de crédito após falência

Publicado por Diego Carvalho
há 6 anos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação da Certidão da Dívida Ativa (CDA) é desnecessária para habilitação, em processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a contribuição previdenciária não é inscrita em CDA. Ele citou jurisprudência do tribunal que diz que sempre se entendeu que a ocorrência do fato gerador faz nascer a obrigação tributária, e somente a partir da constituição do crédito é que o Estado poderia exigir o pagamento do tributo.

No entanto, pelo seu entendimento, em relação aos débitos previdenciários resultantes de ações trabalhistas, o artigo 114, inciso VIII estabelece a competência da Justiça do Trabalho para “a execução, de ofício, das contribuições sociais o que mostraria que a Constituição Federal “quis criar um direito novo” com a imposição de que a Justiça do Trabalho execute, de ofício, os créditos previdenciários resultantes diretamente da sentença proferida.

“Por essa ótica, a constituição do crédito tributário pela via administrativa do lançamento, da qual resulta um título extrajudicial (CDA, ex vi do art. 585, inciso VII, do CPC), não se confunde com o crédito materializado no título executivo judicial no qual foi reconhecida uma obrigação tributária, nascida com o fato gerador, cuja ocorrência se dá ‘na data da prestação do serviço’ (art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991)”, diz trecho da decisão do REsp 1170750/SP, usada pelo ministro como precedente.

Os ministros analisaram o recurso da Fazenda Nacional com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973 e pela jurisprudência do tribunal à época, já que o recurso foi apresentada em 2014. A decisão foi unânime.

A discussão envolveu um pedido de habilitação formulado pelo INSS em ação falimentar de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista transitada em julgado.

O REsp 1.591.141 chegou ao STJ com a alegação da Fazenda Nacional de que, após decisão judicial, não seria possível exigir que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa e extraísse a CDA para então cobrar um valor que já teria a autorização do Poder Judiciário.

Isso porque o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a inclusão do crédito do INSS, alegando que a Justiça do Trabalho pode executar diretamente os débitos previdenciários após a sentença e que para os fins falenciais, regidos por normas próprias, há necessidade de constituição regular do crédito, sob pena de sua exclusão, que permanece inalterado. O entendimento do tribunal foi de que a prova da existência de crédito fiscal é feita com a apresentação de CDA.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, dispensando a apresentação da certidão de dívida ativa, determinar o prosseguimento do pedido de habilitação do crédito previdenciário, como entender de direito o juízo da falência”, concluiu Sanseverino.

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