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18 de Abril de 2024
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    Não é exigível licitação de serviço advocatício inviável para concursado

    Publicado por Diego Carvalho
    há 6 anos

    A inexigibilidade de licitação para serviços advocatícios poderá ocorrer quando for inviável a prestação de atividade jurídica por advogados públicos concursados.

    O entendimento é do Tribunal de Contas de Pernambuco, ao responder consulta de 2012 da Câmara Municipal de Chã Grande, e foi proferido a partir de voto do conselheiro Marcos Loreto, relator.

    Na decisão final, o TCE fixou os requisitos que deverão ser atendidos, cumulativamente, para a formalização da inexigibilidade. São eles: existência de processo administrativo formal, facultado o acesso a qualquer interessado; notória especialização do profissional ou do escritório de advocacia; demonstração da impossibilidade da prestação do serviço pelos integrantes do poder público (concursados ou comissionados); cobrança de preço compatível com o do mercado e a ratificação da inexigibilidade pelo prefeito ou dirigente máximo do órgão.

    O processo no TCE aguardava decisão do STF no RE 656.558, porém sem decisão da Corte Suprema até o momento, o relator levantou o sobrestamento.

    Inexigibilidade

    Inicialmente o relator Marcos Loreto distinguiu no voto a contratação de serviços jurídicos para representações pessoais com as representações oficiais dos próprios entes públicos, conceitos que entende foram confundidos nas manifestações de vários amici curiae no caso.

    Em seguida, Marcos Loreto afirmou ser indiscutível a necessidade de existência no quadro próprio de servidores da área jurídica, preferencialmente concursados e, de forma alternativa, comissionados ou contratados temporariamente.

    “Existe, porém, a possibilidade de contratação de serviços advocatícios por licitação, nos termos da lei 8.666/93, inclusive através de credenciamento e, ainda, por inexigibilidade.”

    Na conclusão do conselheiro, não é possível afirmar que a inexigibilidade não poderá ser utilizada quando interesses institucionais estiverem sendo debatidos.

    “Evidentemente a vasta jurisprudência dos Tribunais elenca casos em que a notória especialização e objeto singular estarão presentes. A análise deve ser feita caso a caso.”

    O relator lembrou no voto que a própria CF prevê a instituição das Procuradorias nos órgãos públicos com a incumbência de atender aos seus interesses institucionais.

    “Evidentemente, pelo princípio da simetria, essa disposição constitucional se aplica também aos municípios brasileiros. (....) Quando, para o patrocínio de determinada causa se exigir notória especialização do profissional, visto que o objeto da ação é específico (singular), estamos diante dos casos de inexigibilidade de licitação.”

    Para o relator, há situações, pelas características do próprio órgão público, que não se justifica a contratação de um profissional da área jurídica para os seus quadros através de concurso público – como nos casos das pequenas prefeituras e câmaras municipais de vereadores.

    Marcos Loreto asseverou que os incisos que tratam das hipóteses de dispensa do certame (lei de licitações) são genéricos para todas as contratações no serviço público, e “podem ser aplicados, também, para a contratação de serviços advocatícios por parte do poder público”.

    No voto, destacou Loreto que na notória especialização os prestadores de serviços devem ser efetivamente reconhecidos pelo mercado como referências nas suas respectivas áreas.

    A deliberação do TCE será revista quando da decisão de mérito do STF sobre a matéria.

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