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19 de Abril de 2024
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    Dispositivo da reforma trabalhista sobre sucumbência só é aplicável em casos sentenciados após vigência da lei

    Publicado por Diego Carvalho
    há 6 anos

    A 17ª turma do TRT da 2ª região entendeu que a sentença é o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) e afastou o pagamento de honorários de sucumbência fixados em 30% do valor da condenação em uma sentença publicada antes da vigência da nova lei. A decisão considerou que como a sentença foi publicada em 25/11/16, data anterior a 11/11/17, é inaplicável o art. 791-A da CLT, introduzido pela reforma.

    “Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pela Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A da CLT.”

    Veja a íntegra do dispositivo:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2ª Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

    De acordo com o TRT da 2ª região, antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.

    Processo: 0000128-93.2015.5.02.0331

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dispositivo-da-reforma-trabalhista-sobre-sucumbencia-so-e-aplicavel-em-casos-sentenciados-apos-vigencia-da-lei/531293917

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