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19 de Abril de 2024
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    TJDFT nega indenização por anotação de Covid-19 em atestado de óbito

    TJDFT nega indenização por anotação de Covid-19 em atestado de óbito

    Publicado por Diego Carvalho
    há 3 anos

    A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou o pedido de indenização por danos morais a familiares de idoso que teve, no atestado de óbito, a Covid-19 como uma das causas da morte. O exame RT-PCR post mortem, no entanto, não detectou a doença. Os desembargadores concluíram que a anotação Covid-19 na primeira declaração de óbito não configura prática de ato ilícito pelo Distrito Federal, uma vez que o resultado do teste rápido foi positivo,

    Consta nos autos que o pai dos autores faleceu em agosto de 2020, três dias após ter dado entrada no Hospital de Base para tratamento de câncer. A declaração de óbito apontou que uma das causas da morte seria Covid-19, o que, segundo os autores, impossibilitou que o corpo fosse levado para sua cidade natal, onde seria enterrado. Eles afirmam que o teste post mortem não confirmou a doença. Relatam que a certidão de óbito do pai foi corrigida e o corpo transladado. Alegam que o suposto erro gerou diversos transtornos e pedem para ser indenizados.

    Em sua defesa, o DF afirma que os sintomas e as alterações radiológicas pulmonares do paciente eram compatíveis com a doença. Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que não houve a “ocorrência de conduta antijurídica” do réu e negou o pedido feito pelos autores, que recorreram.

    Ao analisar o recurso, os desembargadores concluíram que a anotação de Covid-19 na declaração de óbito do paciente, além de choque séptico, pneumonia e mieloma múltiplo, é “plenamente justificável”, logo não se pode falar em erro indenizável por parte do médico do DF. "Naquelas condições e diante do que se tinha não se poderia, razoavelmente, ter exigido conduta diversa do médico que firmou referida declaração. O apontamento de COVID-19 como uma das causas da morte do genitor dos autores decorreu do diagnóstico que até então se tinha, decorrente do resultado positivo no teste rápido e do quadro clínico”, afirmaram.

    Os desembargadores lembraram que o segundo teste RT-PCR, que poderia confirmar ou descartar o diagnóstico, não pôde ser feito porque o paciente foi a óbito três dias após chegar ao hospital. O Ministério da Saúde recomenda que o novo exame seja feito sete dias após o primeiro. No entendimento dos magistrados, o resultado do exame RT-PCR post mortem “não torna ilícito o proceder do médico do Distrito Federal”.

    “Em momentos de grave crise sanitária como a enfrentada na pandemia do novo coronavírus, deve-se prestigiar a ciência, a saúde pública, a prudência e a responsabilidade daqueles que lutam diariamente no tratamento e combate desse vírus, mesmo que isso signifique impor restrições ao velório e ao enterro de pessoas falecidas que tinham diagnóstico sorológico de COVID-19 ainda não afastado de maneira definitiva por teste RT-PCR”, registraram.

    Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos filhos do paciente.

    PJe2: 0706980-95.2020.8.07.0018


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